sábado
30 agoInstituto Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos
? A decisão, por maioria, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
O ministro relator do recurso no STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado (REsp 1.331.948/SP, DJe 05/09/2016).
Válido destacar que a entrada em cinema com bebida e alimentos comprados em outros estabelecimentos é objeto da ADPF 398 no STF, ação proposta pela Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) e que foi distribuída ao Ministro Edson Fachin.