Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos muito graves descorrentes da abertura do airbag
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Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos muito graves descorrentes da abertura do airbag

Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos muito graves descorrentes da abertura do airbag

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A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.

Ao tratar sobre a responsabilidade pelo fato do produto, o CDC afirma que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera” (art. 12, § 1o).
Assim, há vício de segurança quando o produto, por defeitos de projeto, fabricação ou montagem, possui periculosidade superior a que dele normalmente se espera, ocasionando acidente de consumo.

Em matéria de proteção da segurança dos consumidores prevalece a regra da expectativa legítima. Isso significa que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender às expectativas de segurança que deles legitimamente se esperam.

Apesar da baixa velocidade, o air bag do veículo foi acionado e causou diversas lesões no rosto do consumidor, além de grave sequela em sua visão, o que não é razoável.

STJ. 3a Turma. REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

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