TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
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TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1. Ideias preliminares acerca da noção de responsabilidade:

O objeto do presente estudo é a teoria geral da responsabilidade civil que nasce toda vez que determinada obrigação é descumprida no meio social. Propõe-se, sem pretensões de esgotamento do tema, revisitar os fundamentos da responsabilidade civil os quais não se restringem às relações jurídicas e varia no tempo, de acordo com os valores morais, sociais, psicológicos, econômicos e os ideais de justiça vigentes em determinado momento histórico, conjugando-se passado e presente. Sugere-se um breve caminhar na teoria da responsabilidade – antes fundada unicamente no conceito de culpa – em direção à tendência de generalização e desenvolvimento da teoria objetiva, a partir do inegável avanço tecnológico.

Inicialmente, não se olvida que a ideia de responsabilidade possui sentido polissêmico e conduz a mais de um significado (o que, por sinal, garante necessária longevidade ao instituto). Nesse sentido, pontua José Aguiar Dias acerca da elasticidade que se pode conferir ao tema em voga:

“Várias são, pois as significações. Os que se fundam na doutrina do livre-arbítrio, pondera o eminente Pontes de Miranda, sustentam uma acepção que repugna à ciência. Outros se baseiam na distinção, aliás, bem vaga e imprecisa, entre psicologia normal e patológica. Resta, rigorosamente sociológica, a noção da responsabilidade como aspecto da realidade social. Decorre dos fatos sociais, é o fato social. Os julgamentos de responsabilidade (por exemplo:  a condenação do assassino ou do ladrão, do membro da família que a desonrou) são ‘reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação de responsabilidade. Das relações de responsabilidade, a investigação científica chega ao conceito de personalidade. Com efeito, não se concebem nem a sanção, nem a indenização, nem a recompensa, sem o indivíduo que as deva receber, como seu ponto de aplicação, ou seja, o sujeito passivo ou paciente’”(Pontes de Miranda, in Paulo Lacerda (Manual do Código Civil, XVI, 3ª parte. Direito das Obrigações, “Das obrigações por atos ilícitos” p. 7 e segs. Apud: José Aguiar Dias,  Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 1).

À primeira vista, portanto, a responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes, se liga a todos os domínios da vida social. (G. Marton, Les fondements de la responsabilité civile, Paris, 1938, n. 97, p. 304. Apud José Aguiar Dias,  Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 2).

Conforme lembra Rui Stocco, “para Aguiar Dias, ‘a responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as duas disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral. Entretanto, é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter a paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo’(ob. cit. P. 5)” (STOCCO, Rui. Capítulo I –  Noções básicas sobre a responsabilidade civil, In Tratado de Responsabilidade Civil. Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 117).

E por isso conclui José de Aguiar Dias:

“Daí resulta que não se cogita da responsabilidade jurídica enquanto não há um prejuízo. Ocorre, aqui, a primeira distinção entre responsabilidade jurídica e responsabilidade moral. Esta se confina – explicam Henri et Léon Mazeaud – no problema do pecado. O homem se sente moralmente responsável perante Deus ou perante sua consciência, conforme seja, ou não, um crente. Puramente objetiva, portanto, é a sua noção. Para apurar se há, ou não, responsabilidade moral, cumpre indagar do estado de alma do agente: se há, ou não, responsabilidade moral. Essa é a única investigação a proceder. Não se cogita, pois, de saber se houve, ou não prejuízo, porque um simples pensamento induz essa espécie de responsabilidade, terreno que escapa ao campo do direito, destinado a assegurar a harmonia das relações entre os indivíduos, objetivo que, logicamente, não parece atingido por esse lado” (Henri et Léon Mazeaud, Traité théorique et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle, 3ª ed. Paris, 1938, t. 1º, nº 7, p.4. Apud José Aguiar Dias,  Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 4.).

Todavia “a regra de direito careceria de fundamento, se não se ativesse à ordem moral” (Apud José Aguiar Dias,  Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 4.)

É que a própria idéia de Justiça deriva de um dever social (imposto por necessidade) de que todos devem responder por seus atos, sendo tal concepção o próprio fundamento do instituto (razão que o justifica).  E para tanto, importante é o papel da responsabilidade moral, extraída da consciência pessoal e do estado de alma do agente, com a finalidade de se alcançar o dever de reparação do mal causado e prevenção de futuros prejuízos.

Ademais, sob o ponto de vista sociológico, a questão da responsabilidade civil é apenas um problema de repartição de prejuízos (Henri de Page, Traité élémentaire de droit civil belge, v. 2, n. 913).

Com fundamento nesse aspecto “quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequencias do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social” (LYRA, Afranio. Responsabilidade Civil, Bahia, 1977, p. 30 – apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Ed. 11ª. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p.3).

É de se observar que, em última análise, responsabilizar antes de tudo é fazer justiça, de sorte que no conflito entre o direito e a justiça deve-se preferir esta.

Nesse campo, Roberto Norris ainda pontificou que “o traço mais característico da responsabilidade civil talvez seja o fato de se constituir especialmente em um instrumento de compensação’, acrescentando que ‘seus objetivos são os de compensar as perdas sofridas pela vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes em um momento posterior” (Responsabilidade Civil do Fabricante pelo Fato do Produto. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 27). Em outras palavras, o termo responsabilidade exprime ideia de equivalência de contraprestação, de correspondência.

Por sinal, é justamente porque “o antigo fundamento da culpa já não satisfaz, outros elementos vêm concorrer para que a reparação se verifique, mesmo em falta daquela. Daí o surto das noções de assistência, de previdência e de garantia, como bases complementares da obrigação de reparar: o sistema da culpa, nitidamente individualista, evolui para o sistema solidarista da reparação do dano” (Savatier, Traité de la responsabilité civile em droit français, p.1, nº 2, Paris, 1939 – Apud José Aguiar Dias,  Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 18).

Sob esse prisma, defende a professora Judith a noção de equidade, razão de ser da própria Justiça, atrelada à idéia de equilíbrio, o que ensejaria uma justiça distributiva voltada a um critério de equivalência de prestações (suum equique tribuere), sem nenhuma ressonância da idéia de culpa. Isto porque “o sistema de reparação ou repressão de danos repousa, precisamente, na noção de justiça enquanto equilíbrio, epickia, relação harmoniosa entre o todo e as partes. A distribuição igual, vale dizer, harmoniosa da justiça é, para aquele sistema, um dos objetivos do direito” (COSTA, Judith Martins. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Ano 15 – Outubro 1991. V. 93. p. 35).

Nesse sentido cite-se interessante conclusão:

Do que se infere que a responsabilização é meio e modo de exteriorização da própria Justiça, e a responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar outra pessoa, ou seja, o neminem laedere. A ninguém é permitido lesar o seu semelhante. O sistema de Direito positivo estabelecido repugna tanto a ofensa ou agressão física como moral, seja impondo sanção de natureza penal, ou de natureza civil, também sancionatória, mas de caráter pecuniário, ainda que se cuide de ofensa moral. A primeira visa à pacificação social e à defesa da sociedade; a segunda tem caráter individual ou unitário e tem por escopo a proteção da pessoa” (grifos nossos)(STOCCO, Rui. Capítulo I – Noções básicas sobre a responsabilidade civil, In Tratado de Responsabilidade Civil Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 114).

Alvino Lima, grande precursor da responsabilidade objetiva atual, peremptoriamente ousava alardear: “Os problemas da responsabilidade são tão-somente os da reparação de perdas. Os danos e a reparação não devem ser aferidos pela medida da culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes a interesses em jogo, cujo desequilíbrio é manifesto se ficarmos dentro dos estreitos limites de uma responsabilidade subjetiva” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 32).

Ora, responsável seria aquele a quem incumbiria reparar o dano.

– A propósito, o seguinte julgado:

“O ressarcimento não constitui penalidade; é consequência lógica do ato ilícito praticado e consagração dos princípios gerais de todo ordenamento jurídico: suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), honeste vivere (viver honestamente) e neminem laedere (não causar dano a ninguém)” (REsp nº 1.028.330/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).

Como acentuado por Rui Stocco “a responsabilidade civil é uma instituição, enquanto assecuratória de direitos, e um estuário para onde acorrem os insatisfeitos, os injustiçados e os que se danam e se prejudicam por comportamentos dos outros. É o resultado daquilo que não se comportou ou não ocorreu secundum ius.” (STOCCO, Rui. Capítulo I –  Noções básicas sobre a responsabilidade civil, In Tratado de Responsabilidade Civil Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 112).

Por fim, saliente-se que o termo não surgiu, vez primeira, com viés de reparação ou de culpa, como bem explicita Rui Stocco, ao mencionar abalizada lição de Judith Martins Costa:

“(…) Inicialmente, essa expressão ou termo ‘responsabilidade’ não surgiu para exprimir o dever de reparar. Variou da expressão sponsio, da figura stipulatio, pela qual o devedor confirmava ter com o credor uma obrigação que era, então, garantida por uma caução ou responsor. Surge, então, a noção de responsabilidade, como expressão de garantia de pagamento de uma dívida, descartando qualquer ligação com a idéia de culpa” (COSTA, Judith Martins da. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. São Paulo: v. 93, outubro – 1991. Citada por STOCCO, Rui. Capítulo I –  Noções básicas sobre a responsabilidade civil, In Tratado de Responsabilidade Civil Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 112).

 

2. Conceito:

Como se pode entrever do já exposto, ressoa difícil conter em uma frase concisa a  amplitude da responsabilidade civil. Opta-se, contudo, pelo conceito adotado por Francisco Amaral, dada a clareza, profundidade e objetividade da explanação:

“Responsabilidade civil é obrigação de reparar o dano causado a outrem (Planiol, Ripert & Esmein, Traité pratique de droit civil français. Paris. LGDJ, 1952, v. 6. 475). Apresenta-se como relação obrigacional cujo objeto é a prestação de ressarcimento (Orlando Gomes, Obrigações, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, n. 181). Decorre de fato ilícito, praticado pelo agente responsável (fato próprio), ou por pessoa por quem ele responde (fato de terceiro), ou por alguma coisa a ele pertencente (fato da coisa), ou de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)” (AMARAL, Francisco. Enciclopedia. França-São Paulo: Saraiva. Ed. Saraiva. 1977, 347).

Válido também sublinhar que para Caio Mário da Silva Pereira “a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”. Portanto, “não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo `a determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil” Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, 10ª Edição, atualizador: Gustavo Tepedino, Editora G Z, Rio de Janeiro, 2012, pág. 15).

É dizer, o conceito não assume nenhum compromisso com as duas correntes (responsabilidade civil subjetiva e objetiva), as quais inclusive não são excludentes, pois a rigor, se complementam, devendo conviver harmonicamente, já que visam o mesmo objetivo: a reparação do dano.

José de Aguiar Dias revela que a responsabilidade civil é a “situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de vela pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas” (Da Responsabilidade Civil. 10ª ed, 2ª tir, rev. e aument. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. I, p.3.).

Após essas considerações, por fim, pode-se concluir , como Alvaro Villaça que a “responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou, ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem” (Responsabilidade Civil, Revista Jurídica, ano 55, março de 2007, n. 353, pág. 14)

 

3. Evolução da Responsabilidade Civil:

Para Josserand, “é antes de ‘revolução’ que conviria falar, tão rápido, tão fulminante se evidencia o movimento que leva a teoria da responsabilidade a novos destinos; nessa matéria, a verdade de ontem não é mais a de hoje, que deverá, por sua vez, ceder o lugar à de amanhã” (JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade Civil. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Setembro – 1946, n. 19, p. 31).

Defende o autor, na verdade,  que “a responsabilidade se tem elevado ao primeiro plano da atualidade judiciária e doutrinária: é a grande sentinela do direito civil mundial; é a primeira de todas” (op. cit. p. 31).

As noções de culpa (conduta humana) e equilíbrio social rompido alternam importância na construção da responsabilidade civil.

E “os estágios em que se processa essa evolução mostram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. É por isso que não foi possível até hoje, malgrado o esforço dos melhores juristas, estabelecer uma teoria unitária e permanente (no sentido relativo que o termo tem em direito) da responsabilidade civil. O instituto é essencialmente dinâmico, tem de adaptar-se, transformar-se na mesma proporção  em que evolve a civilização, há de ser dotado de flexibilidade suficiente para oferecer, em qualquer época, o meio ou processo pelo qual, em face de nova técnica, de novas conquistas, de novos gêneros de atividade, assegure a finalidade de restabelecer o equilíbrio desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada tempo, em função das condições sociais então vigentes” (José Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 19).

Por sinal, esse sistema conhecido dos romanos e reestudado pelos canonistas atingiu seu auge com o liberalismo oitocentista, onde o dogma maior foi a liberdade (autonomia de vontade – tão prestigiada por Boris Starck), e teve que ser reinventado a partir do delineamento de relações jurídicas mais complexas (socialismo, emergência das situações da vida, progresso técnico, proximidade entre as pessoas, contato social, novas relações calcadas em mero risco – o que determinou a necessidade de uma nova noção de equilíbrio humano).

Nesse contexto, se a responsabilidade visa a obrigação de se apurar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida (na qual caberia ao ofensor demonstrar que não procedeu com culpa ou dolo) ou mesmo por uma circunstância meramente objetiva, é de bom tom que se faça um breve esclarecimento quanto à evolução das considerações já colocadas.

  1. a) Responsabilidade nos primeiros tempos – Tarifada: justiça privada (vingança privada)

Em um primeiro momento prevaleceu a justiça privada (lei do mais forte), dominando a vingança, “forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal”(Alvino Lima, Da culpa ao risco. São Paulo, 1938, p. 10).

Esta fase confunde pena (poena) e reparação material, ou seja, responsabilidade penal com a civil, encontrando respaldo na Lei de Talião (Lei XII Tábuas – 450 a.C. que pressupôs a famosa regra “do olho por olho dente por dente”, a qual, diga-se de passagem, ainda existe em certos países islâmicos). A escolha da época pressupunha a fixação tarifária da responsabilidade na qual o lesado pelo dano poderia causar o mesmo mal ao agente responsável, como meio de realização da justiça.

É que em tal sistema, a reparação, em uma última análise, competia não propriamente à vítima do dano, porém ao grupo ao qual ela pertencia (CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Culpa na Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Renovar 2008, p.121)..

Mas em verdade, e como acentua José Aguiar Dias, a retaliação não era o modo mais conveniente de ressarcimento porque “resultava em duplicar o dano:  onde era um, passavam a ser dois os lesados” (José Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pág. 19).

Consectariamente, em face da evolução da sociedade, a vingança é substituída pela composição a critério da vítima. Aos poucos, a composição vai sendo fixada pela autoridade competente, assumindo o Estado a função de determinar os limites da indenização. Portanto, a responsabilidade civil evolui da vingança privada ao princípio de que a ninguém é lícito fazer justiça pelas próprias mãos à medida que se afirma a autoridade estatal.

Porém, as legislações da época não diferenciavam a responsabilidade civil da penal, nem mesmo previam um preceito genérico de responsabilização daquele que causasse dano a outrem porque prevalecia a tipicidade das condutas, pois havia a previsão de um comportamento com resultado danoso e a sanção, que, via de regra, consistia na aplicação da Lei de Talião, existindo contudo, alguns casos de previsão de pagamento de valores fixos para compensar o dano”, ou seja,  o ressarcimento era tarifado e não se exigia o elemento culpa para caracterizar a responsabilidade, prevalecendo a responsabilidade objetiva” (GIORDANI, José Acir Lessa. Capítulo 2 – Embasamento Teórico. A Responsabilidade Civil Objetiva Genérica no Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2004, p. 5).

Daí se defender que a responsabilidade objetiva antecede a responsabilidade subjetiva.

Registre-se, ainda que a Lei Poetelia Papiria (326 a.c) representou um marco na evolução do direito obrigacional: indenização exclusivamente pecuniária.

  1. b) Responsabilidade Culposa

A  ideia de culpa nasce atrelada à de boa-fé (prestare fidem) e do neminem laedere –  não se deve fazer mal a ninguém – expressão metajurídica significando uma lesão a uma regra.

Essa intenção subjetiva ganha importância com a Lex Aquilia (III A.C. – damnum injuria datum – delito de quebra de um dever geral de conduta), na qual se esboça um princípio geral regulador da reparação do dano.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

“onde se realiza a maior revolução nos conceitos jus-romanísticos em termos de responsabilidade civil é com a Lex Aquilia, de data incerta, mas que se prende aos tempos da República. Tão grande revolução que a ela se prende a denominação de aquiliana para designar-se a responsabilidade extracontratual em oposição à contratual. Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui a origem do elemento ‘culpa’, como fundamental na reparação do dano. A Lex Aquilia, bem assim a consequente actio ex lege Aquilia, tem sido destacada pelos romanistas e pelos civilistas, em matéria atinente à responsabilidade civil” (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, 10ª Edição, atualizador: Gustavo Tepedino, Editora G Z, Rio de Janeiro, 2012, págs.5-6).

Destaquem-se, por oportuno, que tanto a iniuria, entendida como o dano decorrente de ato contrário ao direito como a culpa, necessária à impor a reparação proporcional do prejuízo configuravam-se como requisitos aptos a desafiar o uso da ação aquiliana.

Como bem explica José Acir Lessa Giordani, “o proprietário da coisa que sofrera o dano dispunha de uma actio legis Aquiliae, que somente por ele podia ser intentada, e que podia resultar na condenação do causador do dano ao pagamento do valor do prejuízo causado, se confessasse a autoria do delito, ou ao pagamento do dobro deste valor, se não confessasse” (GIORDANI, José Acir Lessa. Capítulo 2 – Embasamento Teórico. A Responsabilidade Civil Objetiva Genérica no Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2004, p. 7).

A actio legis aquiliae possuía caráter misto (civil e penal: confusão dirimida a partir dos séculos XVI e XVII) porque seria reipersecutória quando a condenação correspondesse ao valor da coisa, e penal quando excedesse esse valor, e definitivamente, é considerada, pela maioria da doutrina, o nascedouro da responsabilidade extracontratual.

Há quem entenda contudo, que “o significado originário da culpa estivesse mais próxima de uma questão de imputação objetiva do dano ou de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, o que explicaria, igualmente, a responsabilidade das crianças e dos loucos pelos danos causados” (CALIXTO, Marcelo Junqueira, op. cit. p. 129).

A partir do sec. XII se estabelece as bases do direito privado tal como conhece a ‘família romano-germânica’, na qual se insere o direito brasileiro (corpus iuris civilis de Justiniano aprimorado pelas glosas e comentários medievais). A partir daí, distancia-se da noção de justiça para se aproximar daquela de conduta humana culposa, cuja evolução se deve, em muito, à influência da Igreja católica. Quanto à mudança de enfoque se manifesta a professora Judith Martins da Costa:

Enquanto a moral romana era fundamentalmente a moral do justo (aequitas, epicika), a moral moderna, instaurada pela Escola do Direito Natural será a moral da conduta humana, conduta a ser julgada através de um filtro específico, o filtro do julgamento de Deus, para os religiosos, ou do foro íntimo, para os laicos, ambos operando, estruturalmente, da mesma forma porquanto os preceitos da lei divina ‘não se despreendem da noção de sanção’” (COSTA, Judith Martins. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Ano 15 – Outubro 1991. V. 93. p. 38).

Também o fenômeno do Pandectismo, com seu positivismo jurídico e elevação dos princípios romanos a um grau de sistematização até então ainda não atingida (BGB 1900 e ZGB de 1907) influenciou para a alçada da culpa como elemento nuclear da responsabilidade civil.

Certamente, o Código Civil Francês (1804), caracterizado por nítido individualismo exacerbado, exerceu grande influência nessa evolução  ao introduzir em seu art. 1.382 a responsabilidade subjetiva baseada no ato ilícito (ilícito civil), afastando-se claramente daquela tarifação dantes mencionada, porquanto desvinculada da tipicidade característica dos ordenamentos anteriores. A responsabilidade civil no Code Civil se funda ostensivamente na culpa,  influenciando a legislação de todo mundo.

Eis o teor do artigo:

qualquer fato do homem que cause a outrem um dano, obriga aquele pela falta cometida a repará-lo’ (Tout fait quelconque de l’homme, qui cause à autrui un dommage, oblige celui para la faute duque il est arrivé, à le réparer).

Nesse caso, para a configuração da responsabilidade é indispensável que a conduta seja culposa, pois afinal, toda e qualquer conduta humana é apta a gerar dano e cada um deve reparar o mal que causa por inobservância do dever genérico de cuidado, ou nas palavras de Antunes Varela, “a diligência exigível do agente”, a ser seguida em todas as condutas capazes de provocar dano a terceiros  (GIORDANI, José Acir Lessa. Op. Cit. p. 21).

Assim, quando o autor comete uma faute  (isto é, o autor não se comporta como deveria), e o faz com culpa (causa da responsabilidade civil que deriva de um fato moralmente imputável ao autor, que pressupõe a vontade plena – autonomia da vontade – liberalismo), impõe-se à vítima comprovar a autoria e a prática de conduta culposa, ainda que levíssima, lato sensu (intenção plena de praticar o mal), ou stricto sensu (tida como a violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar).

  1. c) Responsabilidade objetiva (final do século XIX): O surgimento da teoria do risco, em todos os estágios, procura inspirar-se em razões de ordem prática e social.

Nesse caso, encontra-se outra fonte, que não é o ato ilícito, mas sim o risco (relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida e o dano verificado).

Segundo Caio Mário da Silva Pereira a partir de um processo interpretativo de disposições do Código Civil “a doutrina francesa, que proclama no art. 1.382 o princípio da culpa, ganhou corpo e tomou forma a doutrina oposta da responsabilidade objetiva. Destarte, observa Malaurie e Aynès, que a responsabilidade ‘retorna à posição objetiva inicial’. A preocupação da ordem jurídica é obter a ‘a reparação’ do dano, estabelecendo-se que ‘cada um deve suportar os riscos de sua atividade’. Mas é certo, também, que ‘cada problema de responsabilidade civil dá origem a um conflito entre duas tendências, a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva” (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 10ª Edição, atualizador: Gustavo Tepedino, Editora G Z, Rio de Janeiro, 2012, pág. 30).

Noticia Aguiar Dias terem sido alguns partidários da escola do direito natural do século XVIII “os precursores da doutrina do risco, em particular Thomasius e Heinccius, quem sustentavam o entendimento segundo o qual o autor de um dano deve ser responsabilizado independentemente da existência de culpa de sua parte”(Fernando Gaburri – Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas Lícitas – Curitiba – Juruá Editora, 2011, Capítulo 3 – O Fenômeno da Objetivação da Responsabilidade Civil – pag. 47).

Todavia é difícil estabelecer um escalonamento cronológico dos argumentos que confluíram na construção dessa teoria, que ingressou em nosso direito por meio da elaboração doutrinária.

Em verdade, foi na segunda metade do século XIX que a responsabilidade objetiva toma corpo, logrando aparecer como sistema autônomo no campo da responsabilidade civil, a partir dos estudos dos penalistas Ferri e Binding. Como assenta Fernando Gaburri: “Segundo Ferri, a pena deveria ser aplicada tendo-se em vista não o criminoso individualizadamente, mas a sociedade, pois que a individualização da pena acabaria por expor a sociedade a graves riscos, já que a humanização da pena concretamente considerada conduziria à impunidade, de sorte a estimular a prática de novos crimes. Trata-se da busca de uma nítida primazia do social sobre o individual” (Fernando Gaburri – Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas Lícitas – Curitiba – Juruá Editora, 2011, Capítulo 3 – O Fenômeno da Objetivação da Responsabilidade Civil – pag. 48).

É importante salientar que a responsabilidade civil objetiva não exige a demonstração de culpa, bastando a vítima comprovar que houve o dano decorrente da conduta do agente e relação de causalidade (causa e efeito) entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente. Ressoa inegável que, uma vez violado o dever jurídico, nascerá para o lesado o direito à indenização e, para o detentor da atividade, o dever de indenizar em razão de sua atividade, somente se isentando de tal dever, se provar o explorador da atividade a ocorrência de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

O dever de reparação decorre do risco do exercício que determinada atividade possa causar a terceiros em função do proveito econômico auferido pelo agente, lesão que seria injusta impor à vítima. Ademais, tem nítido caráter social já que visa evitar que incapazes causem danos e não haja reparação ou que vítimas menos favorecidas economicamente não consigam demonstrar a culpa pelo acidente de trabalho.

Na seara da teoria do risco valoriza-se mais o sentimento de solidariedade, a partir de  uma visão equitativa e social do ato ilícito. O verdadeiro sentido dessa evolução é a preocupação de assegurar melhor justiça distributiva, com a adaptação das instituições antigas às exigências da vida moderna.

Deveras “enquanto a evolução atende às exigências permanentes da justiça, forçosamente determinará alterações periódicas no elemento de segurança das normas, a fim de acomodá-las à sociedade que se transforma. As alterações, por vezes surpreendentes, das condições de vida material, tornam indispensável a criação, diríamos melhor, a retificação das normas jurídicas. Mas há princípios que permanecem imutáveis: os que ordenam a boa-fé, a fidelidade e a lealdade dos negócios jurídicos; os que proíbem o dolo, a fraude e a torpeza. A ideia da responsabilidade não podia fugir a essa contingência. Sua transformação é o resultado das mudanças sociais, notadamente do grande desenvolvimento da indústria. Da responsabilidade assente na culpa se passa rapidamente às presunções juris tantum, e daí à responsabilidade legal. (Jorge A. Frias, Acerca de lo permanente y lo mudable en las transformaciones del Derecho Civil, in Boletin de la Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, Córdoba, Argentina, ano 3, 1939, p. 89 e segs, Apud José Aguiar Dias,  Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 17).

Assim, é justamente a necessidade de restauração de equilíbrio social que fora renegado que fundamenta a responsabilidade civil a partir do séc. XIX pois a culpa parece não mais se conformar aos ideais de justiça vigentes, o que enseja a criação de novas teorias de responsabilidade calcada na equidade (teorias do risco e teoria da garantia).

Portanto, a vítima não pode ser mais uma eleita do destino se  o agente agir sem “culpa”. Há uma nova e complexa realidade moderna onde as diversas atividades desempenhadas produzem riscos variados, agravados com o desenvolvimento de outras formas de energia, crescimento da indústria, surgimento e aprimoramento de meios de transportes cada vez mais rápidos. As vantagens auferidas acabam sendo desproporcionais aos danos acometidos à população de baixa renda (assalariados), em especial pelo aumento de acidentes de trabalho (a grande vantagem da utilização do maquinário é obtida pelo dono da indústria e não pelo trabalhador, porém o perigo da atividade recai todo sobre o último) e atropelamentos (muitos atravessam rodovias de alta velocidade sem utilizar-se das passarelas, normalmente mais distantes, porque o atraso poderia acarretar a perda do emprego).

A formulação da teoria do risco remonta à França do século XIX e significou uma verdadeira revolução nos conceitos de responsabilização civil, tendo sido Saleilles o responsável por propor, nos idos de 1897, uma nova teoria para tratar dos problemas decorrentes dos acidentes do trabalho. Esta teoria ganhou contornos mais amplos e definidos a partir de Josserand, seu mais entusiasta defensor.

Essa realidade se contrapunha a anterior realidade, pois até então  “quando ocorria um acidente cuja causa permanecia desconhecida, eliminava-se a dificuldade atirando a responsabilidade ao passivo duma divindade; e tal acidente era um damnum fatale, era act of God, coisa do destino, de Deus ou dos inimigos do Rei; o melhor então era deixar as coisas em paz, não perturbar a ordem dos acontecimentos desencadeados por uma força superior a tudo; quieta non movere, tal parecia ser na matéria a divisa dos legisladores e dos juízes” (grifos nossos) (JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade Civil. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Setembro – 1946, n. 19, p. 34).

Saleilles, em seu estudo “Les accidents de travail el ta Responsabilité Civile – Essai d’une Théorie Objetctive de la Responsabilité Delictuelle”, assentou que, à luz do art. 1.382 do Code Civil, o que obriga à reparação é o fato danoso do homem, pois “a culpa – então empregada em seu sentido vulgar – nada mais significaria senão a relação de causalidade entre o dano e o fato” (Fernando Gaburri – Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas Lícitas – Curitiba – Juruá Editora, 2011, Capítulo 3 – O Fenômeno da Objetivação da Responsabilidade Civil – pag. 52). Segundo o professor francês a teoria objetiva era uma teoria social que considerava o homem como membro de uma coletividade que o trata no exercício de uma atividade em confronto com as individualidades que o cercam.

A evolução da teoria da responsabilidade foi bem acentuada por Caio Mário da Silva Pereira:

“Desprendendo-se do processo exegético-evolutivo de Saleilles e de Josserand, a doutrina do risco expande-se em busca de fundamentação autônoma. Lembra Georges Ripert que a regra da responsabilidade fundada na culpa já existia no Direito francês anterior, e foi acolhida no Código. Mas, diz ele, no Direito moderno foi pouco superada por novas regras. O Direito moderno ‘já não visa ao autor do ato, porém à vítima’. Pelo art. 1.382 do Código Civil cabe a esta produzir a prova da culpabilidade, assim como a relação causal entre a falta e o dano. Não se compadecendo com o fato que o caráter moral da responsabilidade não pode ser indiferente à vítima e que não basta que o Estado puna o ofensor, proclama, invocando Josserand, que o Direito contemporâneo se inclina para o lado da vítima e não do autor do dano. E, invocando Saleilles, enuncia que ‘o nosso direito atual tende a substituir pela ideia de reparação a ideia de responsabilidade.

O mesmo Georges Ripert, no grande livro que é La règle morale dans les obligations civiles, recorda que no fim do século XIX procurou-se alargar o campo da responsabilidade civil. A jurisprudência cedeu às exigências da doutrina e acolheu a interpretação ampliativa do art. 1.384, n.I, do Código Civil. Sem abandonar a ideia de culpa, os juristas enunciaram um princípio novo em que pudessem fundar o direito à reparação. E imaginaram a noção do risco profissional, do risco da propriedade, do risco criado. Manifesta sua adesão à nova doutrina do risco que prefere à expressão ‘responsabilidade objetiva’.

Resume, então a doutrina do risco, desvestida das restrições de ordem técnica, nesta fórmula: ‘Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou’. O fundamento será, então, este: todo problema de responsabilidade civil resolve-se num problema de causalidade. Todo fato do homem ‘obriga aquele que causou um prejuízo a outrem a repará-lo’. Para dizer como Carbonnier, a responsabilidade objetiva ‘não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano e relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve-lhe assumir os riscos” (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, 10ª Edição, atualizador: Gustavo Tepedino, Editora G Z, Rio de Janeiro, 2012, pág. 29)

Essa teoria se justifica plenamente, porquanto a ordem jurídica não pode conformar-se com a injusta situação daquele que tendo sofrido um dano, em razão de atividade previsivelmente perigosa, fique na miséria em face de sua impossibilidade de fazer prova contra o agente responsável pela atividade. Ademais, é inegável que a vida contemporânea está cada dia mais perigosa:  o acidente frequentemente inclusive torna-se anônimo.

Georges Ripert chega a mencionar que “o acidente tem consequências mais graves para o que vive do seu trabalho do que para quem possui uma fortuna. A morte dum rico proprietário enriquece os parentes; a morte dum operário priva uma família do seu amparo” (GIORDANI, José. Op. cit. p. 41).

Outros fatores podem ainda ser mencionados para justificar a teoria dos riscos:

– Crise do Estado Liberal e primazia do interesse público.

– Densidade progressiva das populações;

– Crescente número de invenções ensejadoras de perigos que ameaçam a segurança pessoal;

– Quem tem o proveito da atividade desenvolvida deve correr o risco (empresas poderosas criadoras do risco – vivência quase maquinal);

– Necessidade de se proteger a vítima desprovida de recurso (dignidade da pessoa humana e justiça social);

– Dificuldade de se provar a causa de acidentes à vista de fenômenos não conhecidos como a eletricidade e a radioatividade.

A propósito, “o século do caminho de ferro, do automóvel, do avião, da grande indústria e do maquinismo, o século dos transportes e da mecanização universal, não será precisamente o século da segurança material: fiéis à recomendação de Nietzsche, vivemos perigosamente, cada vez mais intensamente, como nos aconselhava o ilustre presidente Teodoro Roossevelt” (JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade Civil. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Setembro – 1946, n. 19, p. 33).

– Dado o sério risco de nos acidentarmos há a necessidade de assegurar-se mais segurança jurídica.

– Finalidade exterior de reparação do dano.

Como ensina Caio Mário da Silva Pereira:

“Quem acompanha a doutrina da responsabilidade civil, necessariamente observa a sua tendência crescente no sentido de aumentar as garantias oferecidas à vítima. Não é sem razão que insisti na evolução da teoria da culpa para o risco criado, mais democrático e mais humano, se considera a pessoa da vítima, cada vez mais necessitada de proteção em confronto com o desenvolvimento material, expondo os indivíduos a sofrer danos que escapam ao controle individual.

No sistema de reparação civil contemporâneo, a proteção à pessoa humana desempenha papel central. A responsabilidade civil desloca seu foco do agente causador para a vítima do dano injusto, alterando-se os critérios de reparação.

É nesse rumo que marchará a teoria da responsabilidade civil, com perspectiva de atingir a sua própria essência, a ponto de subverter os seus próprios fundamentos. Talvez seja um tanto paradoxal: tanto crescerá a necessidade de se garantir o ser humano dentro desse turbilhão evolutivo, que a ideia de responsabilidade civil se tornará insuficiente, e será substituída por novos conceitos, que atingirão a sua própria subsistência” (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, 10ª Edição, atualizador: Gustavo Tepedino, Editora G Z, Rio de Janeiro, 2012, pág. 16).

A teoria dos riscos muda o enfoque do problema para quem materialmente causa o dano e pode ser desmembrada no seguinte modo:

  1. a) Responsabilidade decorrente da obtenção de um proveito econômico conhecida como risco-proveito ou risco da atividade: quem desenvolve uma atividade com fins de lucros, ou seja, aufere vantagens econômicas da atividade arriscada há que indenizar, pois assume as responsabilidades decorrentes daquele mister. A lógica se encontra no fato de que se a atividade resulta em benefícios para seu empreendedor, nada mais justo que o mesmo assuma os riscos pelos prejuízos que, eventualmente, esta atividade possa vir a causar a outrem. Os lucros obtidos na atividade negocial do agente causador do dano justificam a assunção do dever de indenizar.

Exemplo: mina de minérios, fábrica de explosivos, plataforma de petróleo, foguetes, máquinas suscetíveis de curto circuito – atividades geradoras de risco em potencial porque nunca se consegue impedir alguma lesão à saúde física e mental da pessoa.

  1. b) Responsabilidade Profissional: A teoria do risco profissional se assenta no dever de indenizar o trabalhador sempre que o acidente decorra de sua atividade profissional. É dizer, quando os riscos produzidos decorrem do exercício da profissão devem ser suportados por quem a explora e aufere vantagens de eventual infortúnio inerente à atividade econômica que exerce, tais como: lesão corporal, morte, perda ou redução da capacidade laborativa, dentre outras.

Válido mencionar que a teoria do risco profissional foi desenvolvida a partir da dificuldade do empregado em produzir os elementos de prova em face de acidentes do trabalho, que levassem à responsabilização dos empregadores, fosse no tocante às condições desfavoráveis de trabalho, fosse em razão de equipamentos que não oferecessem mínimas condições de segurança, fosse ainda em razão da exaustão a que poderia ter sido submetido o trabalhador em face da longa jornada de trabalho. Estes fatores de difícil prova levava, no mais das vezes, à irresponsabilidade do patrão frente ao empregado, e era agravada pela desigualdade econômica existente entre as partes, onde o empregado era quem mais sofria pressão (Teoria desenvolvida por M. Saleilles na monografia “Les accidentes du travail et la responsabilité civile”de 1897 – Apud Nehemias Domingos de Melo – Da Culpa e do Risco como fundamentos da responsabilidade civil – Editora Juarez de Oliveira – 2005 – pag. 32).

  1. c) Responsabilidade decorrente da teoria do risco integral: exige indenização sempre e afasta a necessidade de comprovação do nexo causal.
  2. d) Responsabilidade decorrente do risco criado: concebida por Saleilles e aprimorada por Josserand, tem a melhor aceitação. Considerada uma evolução da teoria do risco proveito, tem a vantagem de dispensar a prova de que o autor do fato auferia vantagens econômicas da atividade que resultou no dano, já que o risco terá incidência em todas atividades desenvolvidas, ainda que se tratem de mero lazer ou recreação. Esta teoria coloca a vítima em uma situação processual mais favorável, na medida em que não é obrigada a provar que a atividade rendia proveitos para seu idealizador.  
  3. e) Responsabilidade relativa ao risco administrativo: A nossa Constituição Federal ao prescrever que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, § 6º), adotou a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual ao ofendido bastará demonstrar o nexo causal entre a atividade omissiva ou comissiva do agente causador e o resultado danoso para que se faça surgir o dever de indenizar, assegurando-se ao Estado o direito da contraprova, pela qual poderá ser isentado desde que presentes algumas das tradicionais excludentes da responsabilidade civil. Desta forma, a responsabilidade é objetiva, porém mitigada, na medida em que é possível excluir a responsabilidade do agente causador desde que provada a existênci de caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima, bem como pelo fato de terceiro.

Para Niklas Luhmann um ator sabe das consequências do seu agir e procede na consciência tanto do possível sucesso da sua ação como dos possíveis danos. Isto é, a vida em sociedade, em face da existência das incertezas futuras, faz de cada um a exigência de adotar certos comportamentos e tomar certas decisões, sendo que algumas decisões humanas podem envolver consequências, isto é, desastres, catástrofes, danos. O risco significa a ideia da controlabilidade dos efeitos colaterais e dos perigos produzidos pelas decisões, onde o conhecimento seve para transformar os riscos imprevisíveis em riscos calculáveis (Luiz Gustavo Boiam Pancotti – Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas – n. 38,  p. 1-246, jan/jun 2011, pag. 85)

– Já a teoria da garantia (nascida na França em 1947 com Boris Starck) pretendeu explicar a responsabilidade resultante dos danos aquilianos e dos danos morais a partir do ponto de vista ditado pelo INTERESSE DA VÍTIMA e não mais da perspectiva traçada pelo autor do dano (como ocorrente nas teorias da culpa e do risco).

– O juiz aplica uma espécie de pena privada, devendo editar medidas próprias à dar cabo à iniciativa culposa ou a prevenir sua repetição no concernente ao dano material ou ao dano moral, afastando-se da idéia “particular de liberdade”.

– A noção de culpa e de risco são inúteis: a responsabilidade se configura porque os danos constituem atentados à VÍTIMA.

– Boris Starck: a ordem jurídica nos confere um direito à SEGURANÇA, como salienta a lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“Em resumo, Starck critica ambas as correntes (subjetiva e objetiva) partindo para nova tese, a da ‘teoria da garantia’, argumentando: da mesma sorte que o homem tem direito à honra, à própria imagem e à intimidade de sua vida privada, tem igual direito à sua seguridade pessoal. No propósito de assegurá-lo, cumpre oferecer à vítima uma ‘garantia objetiva’, independentemente da apuração de culpa. Daí a necessidade de se estabelecer um sistema securitário, que sempre proteja a vítima, no só fato do dano. E tal será o seguro. A ideia que não comporta extensão a toda espécie de danos encontra, todavia, receptividade no seguro obrigatório feito pela empresa, contra acidentes do trabalho; no seguro obrigatório dos veículos automotores contra danos pessoais. Starck chega mesmo a dizer que, se se der a qualificação da ‘culpa’ a alguns fatos, os casos de responsabilidade sem culpa desapareceriam em grande parte, absorvidos na noção extensiva da culpabilidade civil (artigo citado na Revue trimestrielle de droit civil. Paris: Dalloz, 1958, p. 477) (apud Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, 10ª Edição, atualizador: Gustavo Tepedino, Editora G Z, Rio de Janeiro, 2012, pág. 34).

– Leclerq: “todo atentado à integridade da pessoa ou do patrimônio de outrem constitui uma falta” (LERCLERQ, Paul Starck. Citado por Henri et Léon Mazeaud. apud SILVA, Roberto de Abreu e. In: Pressupostos da responsabilidade civil. Revista Forense, V. 377, Janeiro – Fevereiro 2005, 177 p.). Em outras palavras: ocorrido o dano é de se reputar culpado aquele que agiu ou se omitiu, o qual, em sua defesa, deveria demonstrar que o resultado danoso não guarda relação com a sua conduta.

– Na legislação italiana encontra-se o exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil, com inversão do ônus da prova:

“Chiunque cagiona danno ad altri nello svolgimento di un’attività pericolosa, per sua natura o per la natura dei mezzi adoperati, è tenuta al risarcimento se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno” (art. 2.050 CC italiano).

O Código Civil Português disciplina a questão no art. 493.2: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

Assim, resta alterado o centro da preocupação em matéria de responsabilidade civil, que deixou de ser o homem, isoladamente considerado, para ser o homem coletiva e socialmente considerado, inserido num mundo cujas fronteiras vão desaparecendo, para o bem e para o mal, por força da rápida e surpreendente capacidade tecnológica de alterar nossos hábitos, nossos direitos, nossa cultura, enfim, o mundo em que vivemos (José Aguiar Dias,  Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 39).

 

4. Brasil:

A responsabilidade civil no Brasil foi precariamente regulamentada, a princípio pelas Ordenações do Reino, as quais não distinguiam o ilícito civil do penal e recorriam subsidiariamente ao Direito Romano através da Lei da Boa Razão (Lei 18 de agosto de 1769), cujo art. 2º prescrevia ‘que o direito romano servisse de subsídio, nos casos omissos, não por autoridade própria, que não tinha, mas por serem muitas as suas disposições fundadas na boa razão’.

Com o advento do Código Criminal de 1830, foi previsto o instituto da satisfação, que estabelecia o dever de reparação do dano causado. Em tema de responsabilidade civil essa constituiu significativa evolução do direito brasileiro.

Pode-se ainda mencionar a valiosa contribuição de Teixeira de Freitas, cuja genialidade nunca é demais encarecida, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira:

“Opunha-se ele a que a responsabilidade civil estivesse geminada `a criminal. Em nota ao art. 799 da Consolidação das leis civis, reporta-se à Lei de 3 de dezembro de 1841, que derrogou o Código Criminal, revogando-lhe o art. 31 e o § 5º do art. 269 do Código de Processo, estabeleceu, em consequência, que  ‘a satisfação do dano causado pelo delito passou para o seu lugar próprio, que é a legislação civil. No art. 800 e segs. Desenvolve o instituto, do qual se destacam algumas disposições orientadoras da reparação do dano ex delicto. Cogita da responsabilidade do delinquente (art. 798), estabelecendo a necessidade de ser pedida a indenização por via de ação cível, na qual o dano à pessoa e aos bens do ofendido será avaliado por árbitros (art. 806). Cogita da responsabilidade indireta (art. 808). Minudencia os diversos aspectos da reparação e liquidação do dano”( Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, 10ª Edição, atualizador: Gustavo Tepedino, Editora G Z, Rio de Janeiro, 2012, pág. 10).

Registre-se, à guisa de exemplos, a contribuição para a evolução da teoria das seguintes leis extravagantes:

1) Lei 2.681/1912 – regulava a responsabilidade civil das estradas de ferro. Em seu art. 1º responsabiliza as ferrovias pela perda, total ou parcial, furto ou avariados objetos que forem por ela transportado, presumindo, nestes casos, sua culpabilidade, só destrutível pelas provas referidas em seus sete parágrafos, dentre as quais o caso fortuito ou força maior (§ 1º) e o perecimento da mercadoria por vício intrínseco ou por causas inerentes à sua natureza (§ 2º).

2) Decreto –Lei nº 483 de 8 de junho de 1938:  Código Brasileiro de Ar – que regulava a responsabilidade civil do transportador aéreo ( arts. 83 ao 108).

3) Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 – a grande Lei de Acidentes do Trabalho, que regulava a responsabilidade patronal pela ocorrência destes, e asseverava em seu art. 94, que “todo empregador é obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho”. O art. 31 dessa mesma lei assegurava que o pagamento de indenização, nela estipulado, exonerava quanto a qualquer indenização do direito comum, a não ser que resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos. Tal disposição cede ao teor da Súmula 229/STF que dispôs: “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

Por esse motivo, editou-se a Lei acidentária nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, determinando que a indenização de acidentes seja paga pela Previdência Social independentemente da indenização de Direito Comum, devida pelo empregador, em caso de culpa grave ou de dolo.

Entretanto, muitas outras leis existem em torno da responsabilidade civil.

O Código Civil de 1916, seguindo a linha do Code Civil instituiu preceito genérico no art. 159, adotando a culpa como fundamento civil (responsabilidade civil subjetiva), embora tenha reconhecido casos especiais de responsabilidade sem culpa.

Por fim, temos o Código Civil de 2002 que prevê, ao lado da responsabilidade civil subjetiva genérica, a responsabilidade civil objetiva genérica, baseada na teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do art. 927.

Adotamos os dois sistemas distintos de responsabilidade civil que, embora possam e devam coexistir, foram instituídos e têm aplicabilidade sob fundamentos diferentes, tanto o é que o Novo Código Civil adotou exatamente a idéia de que a responsabilidade deriva do ato ilícito (art. 927, caput, combinado com o art. 186 e 187) e do risco (parágrafo único do art. 927).

– São normas de exegese aberta e ampliativa (cláusulas gerais) ou seja, permitem pela abrangência de suas formulações  a incorporação de valores, princípios, diretrizes e máximas de conduta exemplares.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, não mais se limita a teoria objetiva a hipóteses difusamente previstas em legislação específica, possibilitando-se ao intérprete invocá-la sempre que presentes seus três elementos: exercício habitual de determinada atividade – considerada capaz de, por natureza, gerar risco para terceiros -, dano e nexo causal entre o resultado danoso e a referida atividade.

Seguindo a marcha evolutiva revelada acima, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), abraça indisfarçadamente a teoria objetiva, enunciando, em diversas disposições, a responsabilidade civil independente de culpa do causador do dano.

 

5. Classificação quantos aos tipos de Responsabilidade:

Sob esse prisma, nem sempre a responsabilidade decorre da CULPA, pois poderá nascer sob outros fundamentos, como se extrai das teorias do risco, da garantia e da inexigência legal de ilicitude (responsabilidades sem culpa).

5.1) Quanto à existência ou não de Culpa:

Podemos então salientar que a:

  1. a) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.

Somente é imputável, a título de culpa, aquele que praticou o fato culposo possível de ser evitado. O CC filiou-se a esta teoria no art. 186.

A responsabilidade decorre de uma conduta contrária ao dever quando possível agir de outro modo (neminem laedere: extracontratual). Nesta, as pessoas respondem pelas consequências prejudiciais de suas ações ou omissões, quando culpadas por lesionar outrem, em comportamento contrário ao direito.

A reparação do dano tinha por pressuposto a prática do ato ilícito.

Rui Stocco cita interessante posição:

Acerca desse aspecto prenunciou Adauto de Almeida Tomaszewski: ‘Porque vive em sociedade, o homem tem que pautar a sua conduta de modo a não causar dano a ninguém, de forma que ao praticar os atos da vida civil, ainda que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de sua ação ou omissão, não resulte lesão a algum bem jurídico alheio. A moderna doutrina convencionou chamar essa cautela, atenção ou diligência, de dever de cuidado objetivo (Separação, Violência e Danos Morais – A Tutela da Personalidade dos Filhos. São Paulo: Paulistana Jur, 2004, p. 245) (apud STOCCO, Rui. Capítulo I –  Noções básicas sobre a responsabilidade civil, In Tratado de Responsabilidade Civil Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 114).

  1. b) RESPONSABILIDADE OBJETIVA (meados séc. XIX): pode decorrer de um risco criado por um fato (neste caso prioriza-se o equilíbrio de direitos e interesses) e prescinde da culpa, satisfazendo-se com o dano e o nexo de causalidade (art. 927, parágrafo único: novidade que possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos indenizáveis).

Abalizada doutrina considera o parágrafo único do art. 927 do Código Civil verdadeira cláusula aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios da eticidade e da socialidade, pilares básicos do novo Código Civil.

A responsabilidade objetiva desvincula-se do pressuposto da conduta antijurídica, não questionando a respeito de culpa (que é por vezes insuficiente para justificar e dar cobertura a muitos prejuízos), pois o dever de indenizar verifica-se pela configuração do dano e a causalidade, sem se cogitar do problema da imputabilidade do evento `a culpa do agente. Trata-se, em verdade, de uma socialização dos riscos, consequência de uma sociedade que incorporou o risco como preço a pagar pelo progresso tecnológico.

Exemplos: arts. 936, 937 e 938 que tratam respectivamente da responsabilidade do dono do animal, do dono do prédio em ruína e do habitante da casa da qual caírem coisas. E ainda, os arts. 929 e 930, que prevêem a responsabilidade por ato lícito (estado de necessidade), bem como o art. 933 pelo qual os pais, tutores, curadores e empregadores donos de hóteis e escolas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por seus filhos, pupilos, curatelados, prepostos, empregados, hóspedes, moradores e educandos.

Em diversas leis esparsas a tese foi consagrada: Lei de Acidentes do Trabalho, Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 6.453/77 (que estabelee a responsabilidade do operador nuclear), Decreto legislativo n. 2.681/1912 (que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro), Lei n. 6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente) e CDC.

Georges Ripert, ao se referir à teoria do risco criado, explica muito bem que “não é por ter causado o risco que o autor é obrigado à reparação, mas sim porque o causou injustamente, o que não quer dizer contra o Direito, mas contra a justiça” (Georges Ripert, A regra moral nas obrigações civis, 2ª ed, traduzido por Osório Oliveira, Campinas, Bookseller, 2002, nº 116, p. 215).

A natureza do risco da atividade normamente desenvolvida por quem dela se beneficia  justifica a responsabilização em caso de dano, a partir probabilidade concreta do evento danoso.

Villaça costuma dizer que há duas categorias de responsabilidade com fundamento na teoria do risco: pura e impura.

A impura tem, sempre, como substrato, a culpa de terceiro, que está vinculado à atividade do indenizador.

A pura implica ressarcimento, ainda que inexista culpa de qualquer dos envolvidos no evento danoso. Nesse caso, indeniza-se por ato lícito ou por mero fato jurídico, porque a lei assim o determina. Nesse hipótese, portanto, não existe direito de regresso, arcando o indenizador, exclusivamente, com o pagamento do dano (Alvaro Villaça, Responsabilidade Civil, Revista Jurídica, ano 55, março de 2007, n. 353, pág. 20)

Ambas dependem de previsão legal, pois que presumindo culpa, ou independentemente dela, é preciso que o legislador delimite a atividade perigosa, como medida de segurança indispensável, mesmo porque, em toda atividade, ainda que normalmente desenvolvida, existe algum risco identificável.

5.2) Quanto ao fato determinante da obrigação de indenizar:

  1. a) Extracontratual (dever geral): não deriva de contrato (art. 186 do CC – antigo art. 159 do CC de 1916). Também é chamada de aquiliana (dever genérico de não lesar ninguém) tendo em vista a Lex Aquilia de damno do Século III a.C. O agente infringe um dever legal e a vítima fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente.

Em regra funda-se na culpa ou no dolo (culpa lato sensu) (ato ilícito – inadimplemento normativo), mas outras vezes pode decorrer do exercício de uma atividade perigosa (risco) ou mesmo nascer de fatos permitidos por lei (ato lícito) (estado de necessidade).

Da responsabilidade extracontratual, então, surgem duas subespécies: a responsabilidade delitual ou por ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, baseada na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada no risco (Alvaro Villaça (Responsabilidade Civil, Revista Jurídica, ano 55, março de 2007, n. 353, pág. 17)). A primeira é conhecida como subjetiva, que resulta de ação ou omissão culposa e lesiva a determinada pessoa. A segunda cuida da responsabilidade pelo risco, pois basta a ocorrência de algum dos fatos previstos em lei para que ela se materialize, responsabilizando aquele que, em decorrência de sua atividade, ensejou a existência do risco.

Como é de se notar, todos devemos respeitar o direito alheio. Assim, a responsabilidade civil extracontratual deriva da lei ou do dever de não lesar (neminem laedere), razão pela qual nada impede a prática por menor ou incapaz (art. 928 CC) porque é o ilícito que faz nascer a relação obrigacional. A responsabilidade emerge, portanto, sem a preexistência de nenhum contrato, mas apenas de uma obrigação de não lesar o próximo, contida na lei.

– Somente no campo da responsabilidade aquiliana são ressarcíveis os danos morais.

  1. b) Contratual (dever especial): responsabilidade que decorre de um compromisso contratual  (relação jurídica obrigacional) não adimplido e é devedor que tem de provar, em face do inadimplemento, a inexistência de culpa ou qualquer excludente do dever de indenizar.

Em regra funda-se em cláusulas contratuais preexistentes e exige sujeito capaz para contratar.

– Incide outras regras, tais como a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e a onerosidade excessiva (art. 478 do CC).

Ex: art. 389 do CC e 395 e ss.

5.3) Quanto à imputação:

  1. a) Responsabilidade direta ou simples: A responsabilidade civil será direta se proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá, então, por ato próprio” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Ed. 17ª. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003).
  1. b) Responsabilidade indireta ou complexa: Diferentemente do ato ilícito penal que gera uma responsabilidade pessoal, intransferível, que somente poderá atingir o agente que cometeu o fato típico, o ilícito civil (nem sempre tipificado em lei) pode alcançar terceiros não envolvidos na prática do ato, mas que se responsabilizam na condição em que se encontram.

É o caso, por exemplo, do pai que responde pelos danos causados pelo filho menor, sob sua guarda; os tutores e curadores em relação aos pupilos e curatelados, etc.

Ocorre, portanto, quando o ato que provoca o dano deriva de ato de terceiro que está sob responsabilidade de outrem, será possível que vinculo legal imponha a responsabilização.

Maria Helena Diniz nos dá a definição ou conceito de é “responsabilidade complexa”, assim se expressando:

“Responsabilidade complexa é aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoa. Por representar uma exceção ao princípio geral da responsabilidade, somente poderá ser encarada dentro dos termos legais, não admitindo interpretação extensiva ou ampliativa. Compreende duas modalidades:

  1. a) a responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo;
  2. b) a responsabilidade pelo fato das coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob guarda de alguém que se responsabilizará pelos prejuízos causados. (Responsabilidade civil….cit, p. 74)”( STOCCO, Rui. Capítulo I –  Noções básicas sobre a responsabilidade civil, In Tratado de Responsabilidade Civil Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 117).

 

6. Conclusão:

As relações jurídicas são relações de adaptação (Pontes de Miranda), e portanto, relativas. Tal relatividade é a projeção da relação jurídica fundamental que é a de respeito recíproco entre as pessoas (base sobre a qual são elaboradas as noções do contrato e de todos os direitos subjetivos), como bem explicou Hegel: “sê uma pessoa e respeita os outros como pessoas” (COSTA, Judith Martins. Os Fundamentos da Responsabilidade Civil. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Ano 15 – Outubro 1991. V. 93. p. 48).

– A vida real (social) repercute na vida jurídica, pois “a atribuição de um direito leva consigo a condicionalidade de não ofender os direitos dos outros” (alterum non laedere e neminem laedere  social.

– Assim, o retorno ao equilíbrio social (epicikia) com base em um pacto social pode ser identificado nos chamados deveres secundários ou acessórios em matéria contratual (boa-fé, dever de informação e dever de colaboração).

A imputabilidade (se culpa ou fatos fortuitos) tem papel importante na responsabilidade aquiliana – mas é o próprio equilíbrio que vai fundamentar no campo contratual o direito à resolução (necessidade de respeito recíproco, estabelecida pessoa a pessoa, satisfazendo anseios de cooperação da vida social – base comum às responsabilidades).

Aguiar Dias, ao desenvolver o tema ressalta:

“O que o tempo, o progresso, o aparecimento de novas e febris atividades industriais determinam é o ajustamento daquela regra às necessidades atuais. Nem sempre, porém, pode o legislador fazê-lo, porque as leis devem ter caráter, tanto quanto possível, estável. Basta que, em termo razoável, recomponham as normas de acordo com as exigências de prática. Aos tribunais é que compete extrair dos preceitos fundamentais o pronunciamento que seja, na ocasião, o mais apto a realizar o fim do direito. O sentimento de justiça, nos que o têm, não é, por certo, mais refinado hoje do que anteriormente. Sucede, porém, que ele é agora, muito mais solicitado a manifestar-se e a intervir, do que antigamente. É por isso que se tornou mais acentuadamente uma concepção social, em lugar de noção caracterizadamente individual. Mas, ainda que se não queira aceitar uma retração do egoísmo, em face da civilização atual, ao menos se deve reconhecer que também ele tem contribuído para a extensão da responsabilidade civil. A multiplicação dos infortúnios, derivada da vida moderna, induz, com efeito, o mais egoísta a pensar que amanhã será o seu dia de experimentar a desgraça, razão utilitária, decerto, mas nem por isso menos eficiente, para que aceite e sustente a necessidade de reparação com mais frequência do que antigamente” (José Aguiar Dias,  in Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 11).

Assim, Gaston Morin advoga a inserção, na lei, não somente de conceitos renovados, mas de normas suficientemente maleáveis para permitir ao Poder Judiciário larga autonomia para agir, obedecendo a essa moldura, mas individualizando as disposições legais, conforme a necessidade do momento (José Aguiar Dias,  in Da Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pag. 11). Isto porque é inviável exigir do legislador prever tão espantoso desenvolvimento técnico em face da pujança da evolução da sociedade. Há que se ter uma readaptação das normas jurídicas às situações modernas a fim de proporcionar verdadeira reparação do dano, requisito fundamental da responsabilidade, tanto que a indenização, em princípio, mede-se pela sua extensão (art. 944, caput, do CC).

Sob esse prisma, bem resume o professor Roberto de Abreu e Silva:

“As grandes teorias que fundamentam a responsabilidade civil no Direito pátrio e comparado podem ser sintetizadas em duas: responsabilidade por culpa e sem culpa (objetiva e risco). Observa-se que, na tradicional teoria subjetiva, não existe responsabilidade civil sem fundamento na culpa, que traz em si o elemento moral e jurídico justificante da sanção do responsável. Essa teoria, por si só, no entanto, não é suficiente para fundamentar toda a responsabilidade civil, notadamente os campos de atuações das teorias objetivas, do risco e nos danos injustos causados por fatos lícitos. As teorias do risco e a objetiva, por sua vez, prescindem da pesquisa da culpa e se satisfazem, tão somente, com a prova do fato danoso e do nexo de causalidade. Estas teorias têm por escopo a proteção das vítimas inocentes de danos  provenientes das múltiplas e complexas relações sociais impulsionadas pelo progresso tecnológico e científico na era moderna” (Grifos nossos. SILVA, Roberto de Abreu e. Pressupostos da responsabilidade civil. Revista Forense, V. 377, Janeiro – Fevereiro 2005, 175 p.).

– Acima dos interesses individuais devem estar os interesses de ORDEM SOCIAL (necessidade de socialização do direito), pois a a teoria do risco é nitidamente democrática (a justiça social e a dignificação da pessoa humana).

Em verdade ambas as teorias se completam, uma não dispensando a outra, de acordo com o pensamento de Miguel Reale, transcrito por Carlos Roberto Gonçalves, e mencionado por Arnaldo Rizzardo:

Para tanto se indagaria: “Responsabilidade subjetiva, ou responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e dinamizam. Deve ser reconhecida, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado, em princípio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que, atendendo à estrutura dos negócios, se leve em conta a reponsabilidade objetiva. Este é um ponto fundamental” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 32).

Indubitavelmente estamos diante de um processo cada vez mais rápido de objetivação dos fundamentos da reparação civil no Brasil, o que se pode averiguar “não só nos vários dispositivos do Código de 2002, e leis especiais, mas, principalmente, pela adoção da cláusula geral que prevê o ressarcimento dos danos para todos os casos de atividades que ponham em risco, por sua natureza, os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927)”( Teresa Ancona Lopez, Principais Linhas da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro Contemporâneo, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 101, p. 111-152, jan/dez 2006, pag. 148).

Como, em síntese magistral, aponta Louis Josserand (L’évolution de la responsabilité, in Évolutions et actualités, Paris, 1936, p. 49), “a responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo, onde reina o risco criado, o pólo subjetivo, onde triunfa a culpa, e é em torno desses dois pólos que gira a vasta teoria da responsabilidade” (VILLAÇA, Álvaro. Enciclopedia. França-São Paulo: Saraiva. Ed. Saraiva. 1977. 335).

E quando à vítima nada pode se censurar, por haver desempenhado seu papel passivo e inerte em um acidente, sentimos até mesmo institintivamente (dores da alma) a necessidade da devida reparação a fim de evitar um mal-estar moral e conformar nossa consciência jurídica.

Isto porque, o direito não é indiferente ao destino da humanidade e às injustiças sociais, preocupando-se com a necessidade de construção de uma sociedade mais igualitária, em que os valores éticos sejam resgatados e efetivamente empregados nos dilemas presentes, dentre os quais destaca-se a evolução da responsabilidade civil, objeto do presente estudo. Afinal, o que se procura é escolher quem deve suportar o dano. A culpa e o risco não são mais que critérios possíveis, mais ou menos frequentes. A distribuição do ônus do prejuízo atende, primordialmente, ao interesse da paz social.

Portanto, apesar da ideia de culpa não poder ser totalmente abolida da problemática da responsabilidade civil, ela é hoje insuficiente para abranger todo o plano da reparação, dada a necessidade de se acompanhar a nova realidade social, a fim de se realizar os valores da Justiça, com a vítima no centro da responsabilidade civil, e não mais o ofensor, substituindo-se, definitivamente, a idéia de sanção pelo ilícito pela de reparação do dano injusto (Teresa Ancona Lopez, Principais Linhas da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro Contemporâneo, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 101, p. 111-152, jan/dez 2006, pag. 119).

É como ponderou Alvaro Villaça: “tanto o instituto jurídico da culpa, como o do risco devem coexistir para que se fortaleça a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual, com ou sem culpa, deve ser a cidadela de ataque a todos os prejuízos, que se causam em sociedade” (Azevedo, Álvaro Villaça, Proposta de classificação de responsabilidade objetiva: pura e impura…pag. 30 – apud Fernando Gaburri – Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas Lícitas – Curitiba – Juruá Editora, 2011, Capítulo 3 – O Fenômeno da Objetivação da Responsabilidade Civil – pag. 53).

Assim, também “já afirmava Georges Ripert que ‘o direito progride à medida que as leis impedem o dano ao próximo e garantem a cada um o que lhe é devido’(Evolução e Progresso do Direito. Conferência na Universidade de Pádua. A Crise da Justiça. Trad. Hiltomar Martins Oliveira)”(STOCCO, Rui. Capítulo I –  Noções básicas sobre a responsabilidade civil, In Tratado de Responsabilidade Civil Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 113).

Esta é a tendência do direito contemporâneo.

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