Tatuagem: Em caso de infecção é devida indenização ?
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Tatuagem: Em caso de infecção é devida indenização ?

Tatuagem: Em caso de infecção é devida indenização ?

O Tribunal de Roma, ao julgar a sentença n. 9648 de 5 de maio de 2015 rejeitou uma causa de ressarcimento proposta por uma mulher que alegou ter adquirido uma infecção após ter feito uma tatuagem.

De fato, como assentado pela Corte, uma tatuagem pode acarretar graves riscos para a saúde, sobretudo se não se respeitam as normas higiênicas mínimas.
Eventuais infecções, todavia, podem ser de responsabilidade decorrente da conduta do próprio tatuado, especialmente quando não observa o procedimento de cautela prescrito pelo tatuador.

O Tribunal romano afirmou, em particular, que a execução de tatuagem é considerada “atividade perigosa”, conforme previsão do art. 2050 do Código Civil Italiano, uma vez que mesmo configurando uma intervenção invasiva, não possui “notável potencialidade danosa”, que se extrai da norma.
E, no caso concreto, entendeu a Corte que as tatuagens realizadas no centro de estética demandado seguiam as regras de limpeza básicas, por meio de instrumentos descartáveis e esterilizados, não decorrendo a infecção de comportamento negligente ou imprudente da empresa.

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